LEI Nº 17.985, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Procedência: Dep. Luciane Carminatti

Natureza: PL./0174.0/2020

DOE: 21.335, de 19/08/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, ficam autorizadas a receber denúncias de violência doméstica, encaminhando-as imediatamente para as autoridades competentes adotarem com urgência as medidas protetivas necessárias e cabíveis.

Art. 2º A denúncia poderá ser realizada de forma presencial ou por telefone pelo(a) atendente nos estabelecimentos acima indicados.

Parágrafo único. O(a) atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.

Art. 3º Quando não for possível haver a menção expressa da denúncia, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase de passe “Preciso de Máscara Roxa”, para que o atendente preste ajuda.

Parágrafo único. Mencionada a frase de passe, o(a) atendente deverá informar à pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido, requerendo os dados indicados no parágrafo único do art. 2º desta Lei, efetuando imediatamente a comunicação às autoridades, de forma presencial ou por telefone(s) disponibilizado(s) para esse fim.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos durante a vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina, ou qualquer outro dispositivo legal que venha a complementá-lo ou substituí-lo.

Florianópolis, 19 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado