LEI Nº 17.987, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Procedência: Dep. Volnei Weber

Natureza: PL./0242.6/2019

DOE: 21.335, de 19/08/2020

Veto parcial rejeitado MSV 498/2020

DOE: 21.922, de 21/12/2022

DA: 8.239, de 21/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta o art. 19-A na Lei nº 17.492, de 2018, que “Dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências” e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.492, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. O Oficial de Registro de Imóveis, observados os requisitos legais para o registro imobiliário, fará a publicação dos editais do pedido de registro, nos termos do art. 19 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, encaminhando os autos com vista ao Ministério Público para manifestação no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Havendo pedido de diligências por parte do Ministério Público, o oficial de Registro de Imóveis intimará o requerente para que sobre ela se manifeste no prazo de até 30 (trinta) dias, findo o qual os autos serão encaminhados com vista ao Ministério Público para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Ocorrendo impugnação de terceiros, o Oficial de Registro de Imóveis intimará o requerente e o Município para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 3º No caso do § 2º, havendo manifestação de uma das partes, encaminha-se o processo ao Juiz competente para decisão ou instrução.

§ 4º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

§ 5º (Vetado)

§ 4° A intervenção do Ministério Público com relação aos autos do procedimento de registro imobiliário de loteamento ou desmembramento ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – a pedido do Juiz quando o projeto de loteamento ou desmembramento for impugnado por terceiros, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei federal n° 6.766, de 1979;

II – quando houver pedido de cancelamento do registro de loteamento ou desmembramento, realizado com a anuência do órgão municipal competente, enquanto nenhum lote tiver sido objeto de contrato, ou quando houver pedido conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com a anuência do órgão municipal competente e do Estado, devendo o Ministério Público, neste caso, manifestar-se antes que o Juiz homologue o pedido de cancelamento.

§ 5° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 4° deste artigo, o prazo para manifestação do Ministério Público será de 30 (trinta) dias preclusivo, findo esse prazo os autos do procedimento de parcelamento deverão ser remetidos imediatamente ao Oficial de Registro de Imóveis. (Veto parcial rejeitado MSV 498/2020)

§ 6º Tratando-se de impugnação que afete parcialmente o pedido de parcelamento ou desmembramento, o loteador poderá solicitar ao Juiz competente a liberação da área não impugnada, ouvido o Ministério Público e o Município. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado