LEI Nº 17.992, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
Procedência: Dep. Ada De Luca
Natureza: PL./0207.3/2020
DOE: 21.342, de 28/08/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o registro de ocorrências relacionadas a todos os casos que envolvam violência contra a mulher por meio da Delegacia Virtual da Polícia Civil de Santa Catarina, em razão da pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de ocorrências relacionadas a todos os casos que envolvam violência contra a mulher, bem como o pedido de medida protetiva, previstos na Lei federal nÂș 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderão ser feitos por meio da Delegacia Virtual da Polícia Civil de Santa Catarina em decorrência da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Ao receber o registro de ocorrência a que se refere o art. 1º desta Lei, a autoridade policial, em atenção às disposições no art. 12 da Lei federal nº 11.340, de 2006, ouvirá a ofendida preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico.
Art. 3º O procedimento para atendimento das vítimas dos atos de violência a que se refere o art. 1º desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado