LEI Nº 17.993, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0154.7/2019

DOE: 21.342, de 28/08/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a proibição de inquirir sobre a religião e a orientação sexual de candidatos, em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, associações, clubes e afins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido inquirir, por quaisquer meios, sobre a religião e a orientação sexual de candidatos à vaga em questionários, formulários ou entrevistas de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, associações, clubes e afins.

Art. 2º Torna-se obrigatória a exposição de material explicativo especificando a proibição de quaisquer inquisições sobre religião e a orientação sexual, em todos os locais de seleção de candidatos, em empresas públicas ou privadas.

Parágrafo único. O material deverá ser exposto em local visível, onde todos os candidatos tenham acesso a esse direito.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, correspondente ao valor da remuneração mensal da respectiva vaga de emprego, em caso de reincidência o valor deverá ser dobrado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado