LEI Nº 17.994, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Procedência: Dep. Laércio Schuster

Natureza: PL./0011.4/2020

DOE: 21.346, de 03/09/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 73 da Lei nº 3.938, de 1966, que “Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual”, para determinar prazo de julgamento e pagamento de requerimento administrativo relativo à restituição de tributos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 73 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda.

§ 2º O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido.

§ 3º A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado