Procedência: Dep. Laércio Schuster
Natureza: PL./0011.4/2020
DOE: 21.346, de 03/09/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 73 da Lei nº 3.938, de 1966, que “Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual”, para determinar prazo de julgamento e pagamento de requerimento administrativo relativo à restituição de tributos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 73 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda.
§ 2º O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido.
§ 3º A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado