LEI Nº 17.998, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Natureza: PL./0304.3/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos voluntariados da Justiça Eleitoral e jurados que atuarem no Tribunal do Júri, no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de atuação à serviço da Justiça Eleitoral ou do Tribunal do Júri, inserida em certidão expedida pelos respectivos órgãos:
I – os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestarem serviços no período eleitoral, visando à organização, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos no Estado de Santa Catarina, na condição de:
a) presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes;
b) membro, escrutinador e auxiliar de juízo;
c) coordenador de seção eleitoral; e
d) designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação;
II – os cidadãos que atuarem como jurados em uma das Comarcas do Estado de Santa Catarina, nos termos da Seção VIII do Capítulo II do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, o eleitor convocado e o jurado, terão que comprovar, por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral ou da Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado à Justiça Eleitoral ou Tribunal do Júri, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (Eleição, plebiscito ou referendo) ou Júri, consecutivos ou não.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do serviço prestado o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri, contendo o nome completo do eleitor ou jurado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição e/ou as datas em que prestou serviço de jurado perante o Tribunal do Júri.
Art. 3º Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado