LEI Nº 18.002, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00229/2020 - MPV/00229/2020

DOE: 21.361, de 25/09/2020

DA: 7.712, de 25/09/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a destinação de recursos em caráter emergencial aos trabalhadores e às pessoas jurídicas do setor cultural catarinense, com o objetivo de mitigar os prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 229, de 13 de agosto de 2020, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação de recursos em caráter emergencial aos trabalhadores e às pessoas jurídicas do setor cultural catarinense, com o objetivo de mitigar os prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Governador do Estado para fins de enfrentamento à COVID-19, limitados ao montante de que trata o art. 6º desta Lei.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei serão destinados para a remuneração de trabalhos realizados por pessoas naturais e jurídicas residentes ou domiciliadas no Estado, com comprovada atuação no setor cultural entre 1º de janeiro de 2019 e a data de publicação desta Lei.

§ 1º Poderão ser remunerados trabalhos apresentados por artistas, profissionais e fazedores de cultura catarinenses nos seguintes campos:

I – artes circenses;

II – artes visuais;

III – audiovisual;

IV – cultura popular e diversidade cultural;

V – dança;

VI – literatura;

VII – música; e

VIII – teatro.

§ 2º O requerente deverá comprovar a sua prévia atuação no setor cultural mediante a apresentação de inscrição devidamente homologada em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I – Mapa Cultural SC;

II – Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);

III – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; ou

IV – Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina (SEM-SC).

Art. 3º Os critérios para a destinação dos recursos de que trata esta Lei serão definidos em edital de chamamento público, a ser gerido e executado pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC).

Art. 4º Para participar do edital de que trata o art. 3º desta Lei, os interessados deverão:

I – preencher os requisitos de que trata o art. 2º desta Lei;

II – apresentar proposta de geração ou disponibilização de produtos ou serviços artísticos ou culturais exclusivamente em formato digital, aptos à veiculação em mídias tradicionais ou em sítios eletrônicos, canais, plataformas ou redes sociais; e

III – concordar em ceder parcialmente à FCC os direitos patrimoniais autorais para divulgação do serviço ou produto de que trata o inciso II do caput deste artigo, se classificado.

§ 1º A proposta de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá enquadrar-se em uma das seguintes modalidades:

I – disponibilização e licenciamento de conteúdo já produzido ou finalizado;

II – apresentação artística ou cultural com transmissão em tempo real;

III – produção de conteúdo inédito para disponibilização e licenciamento;

IV – ações de formação e capacitação com no mínimo 6 (seis) horas-aula; ou

V – ações de difusão com no mínimo 4 (quatro) eventos sequenciais.

§ 2º Somente serão avaliados os inscritos devidamente habilitados e as propostas que preencherem as exigências e os critérios previstos em edital.

§ 3º A FCC divulgará em seu sítio eletrônico a lista das propostas classificadas de acordo com o § 2º deste artigo.

§ 4º O edital deverá prever critérios complementares de classificação, respeitados os princípios da impessoalidade e da isonomia, para o caso de os recursos ora disponibilizados serem insuficientes para remunerar todos os proponentes habilitados.

Art. 5º Após a verificação da entrega do trabalho em conformidade com o edital e com a proposta apresentada, será realizado o pagamento da remuneração diretamente na conta bancária indicada pelo interessado no ato de inscrição, dentro dos prazos previstos no edital, conforme os seguintes valores:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para a modalidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º desta Lei;

II – R$ 800,00 (oitocentos reais) para as modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 4º desta Lei;

III – R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) para a modalidade de que trata o inciso IV do § 1º do art. 4º desta Lei; e

IV – R$ 3.000,00 (três mil reais) para a modalidade de que trata o inciso V do § 1º do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Dos valores a serem repassados caberá a retenção dos tributos correspondentes.

Art. 6º O valor total dos recursos para a execução desta Lei é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), oriundos de transferências orçamentárias e financeiras dos orçamentos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e da Casa Civil (CC) à FCC, dos quais R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) são provenientes de devolução de duodécimo pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) ao Poder Executivo.

Parágrafo único. Para atendimento das despesas administrativas e operacionais de execução do edital de que trata o art. 3º desta Lei, poderão ser utilizados até 5% (cinco por cento) do valor total de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente