LEI Nº 18.009, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0055.5/2017

DOE: 21.369, 07/10/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Veda a utilização de animais no desenvolvimento, experimento e testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a utilização de animais no desenvolvimento, experimento e testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, conforme Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), RDC nº 07, de 10 de fevereiro de 2015, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência e/ou corrigir odores corporais, e/ou protegê-las ou mantê-las em bom estado.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.

Art. 3º A arrecadação oriunda de multas às infrações de que trata o art. 2º serão revertidas para:

I – o custeio das ações de conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

II – as instituições, abrigos e santuários de animais; e/ou

III – os programas de controle populacional de animais por meio da esterilização cirúrgica, bem como aos que visem à proteção e ao bem-estar animal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado