LEI Nº 18.010, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Procedência: Dep. Laércio Schuster

Natureza: PL./0123.0/2019

DOE: 21.369, 07/10/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 16.720, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Santa Catarina”, com o fim de incluir hipóteses de vedação de denominação àqueles que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.720, de 8 de outubro de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Santa Catarina”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica vedada a denominação de bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao Estado ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta, com nome de pessoa que tenha, contra si ou contra empresa da qual seja proprietário ou sócio, representação julgada procedente pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso econômico ou político, pelos crimes:

I – de lesa-humanidade;

II – de tortura e/ou violação de direitos humanos;

III – contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

IV – contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a recuperação judicial;

V – contra o meio ambiente e a saúde pública;

VI – de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

VII – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VIII – de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

IX – de redução à condição análoga à de escravo;

X – contra a vida e a dignidade sexual;

XI – praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; e

XII – que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

§ 1º As vedações desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos estaduais.

§ 2º Será liminarmente arquivada na Assembleia Legislativa, em qualquer fase de tramitação processual, a proposição que vise à denominação de bem público em homenagem a pessoa física em face da qual, ou de pessoa jurídica que titularize, tenha havido trânsito em julgado em processo referente a qualquer dos crimes previstos nos incisos do caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado