LEI Nº 18.014, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0171.8/2020

DOE: 21.369, 07/10/2020

ADI TJSC 5042103-93.2020.8.24.0000 - julgada procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei. 03/03/2021.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a excepcional hospedagem de profissionais da saúde pública em hotéis, pousadas ou espaços de alojamento similares, por requisição do Estado, durante o período de calamidade pública resultante da pandemia de COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os profissionais de saúde pública atuantes no combate à calamidade pública gerada pela pandemia de COVID-19, por requisição do Estado poderão ser hospedados em hotéis, pousadas ou espaços de alojamento similares, nos termos do Decreto nÂș 562, de 17 de abril de 2020, para evitar a proliferação do vírus, garantida a justa indenização posterior, aos seus respectivos proprietários, das tarifas aplicadas em balcão.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos destinados ao combate à COVID-19.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado