LEI Nº 18.016, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Procedência: Dep. Del. Ulisses Gabriel

Natureza: PL./0130.0/2020

Veto rejeitado MSV/00483/2020

DOE: 21.371, de 09/10/2020

DA: 7.722, de 09/10/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Suspende os prazos relativos a concursos públicos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica suspensa a contagem de prazos relativos a concursos públicos, independente de homologação, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, ou posterior, que declare situação de calamidade pública no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação, este comando legal se estende para todo ente público constituído no Estado de Santa Catarina, incluídos aqueles dispostos na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 2º São excetuados do cumprimento dos termos dispostos no art. 1º desta Lei, os prazos e atividades relativos a procedimentos de convocação e do curso de formação profissional.

Art. 3º As novas datas serão estabelecidas por calendário próprio do órgão instituidor do concurso, com ampla divulgação pelos seus canais de comunicação oficiais e através do contato fornecido pelo candidato no momento da inscrição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente