LEI Nº 18.023, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0244.8/2019

Veto parcial MSV 549/20

DOE: 21.381, de 23/10/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Proíbe a utilização de bórax na confecção de gelecas, slimes e produtos similares, destinados a crianças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de bórax na confecção de gelecas, slimes e produtos similares, destinados a crianças.

Art. 2º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado