LEI Nº 18.025, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020

Procedência: Dep. Milton Hobus

Natureza: PL./0163.8/2020

Veto total rejeitado MSV/00521/2020

DOE: 21.387, de 04/11/2020

DA: 7.736, de 04/11/2020

Mandado de Segurança: 5009009-23.2021.8.24.0000 - Defiro a liminar para suspender os efeitos concretos da lei em relação às associadas da impetrante. 11/03/2021.

Mandado de Segurança: 5045180-13.2020.8.24.0000 - Decidiu, por unanimidade, conceder a ordem diante da inconstitucionalidade formal e material da Lei. 06/10/2021.

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta art. 23-A à Lei nº 16.673, de 2015, que “Cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) e estabelece outras providências”, para vedar reajuste tarifário durante a vigência de estado de defesa ou calamidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 23-A à Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-A. É vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de defesa ou calamidade pública, que incorra na necessidade de isolamento social ou na suspensão de atividades econômicas, mesmo que parcialmente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente