LEI Nº 18.032, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Dep. Coronel Mocellin

Natureza: PL./0182.0/2020

Veto parcial MSV 561/2020

DOE: 21.413, de 08/12/2020

Decreto: 1.003/20(Rev.); 1669/2022; 1796/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Consideram-se atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública:

I – comercialização de alimentos;

II – atividades industriais;

III – atividades de segurança pública e privada;

IV – atividades de saúde pública e privada;

V – telecomunicações e internet;

VI – serviços funerários;

VII – transporte, entrega, distribuição de encomendas e cargas em geral;

VIII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis;

IX – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessários à efetivação das atividades listadas neste artigo;

X – atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins, apenas durante a pandemia de COVID-19.

§ 1º As restrições ao direito de exercício das atividades elencadas neste artigo determinadas pelo Poder Público, em situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente.

§ 2º A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos que embasem as medidas impostas.

§ 3º (Vetado)

Art. 2º Quanto à atividade essencial descrita no art. 1º, X, se observará o seguinte:

I – (Vetado)

II – a operação dos setores referentes à atividade se dará com no mínimo 30% (trinta por cento) de sua capacidade total;

III – é direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade Educação à Distância, se disponível.

Parágrafo único. A declaração de essencialidade da atividade prevista no art 1º, X, restringe-se à pandemia de COVID-19, assim como as demais disposições previstas nos incisos do caput.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado