LEI Nº 18.038, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Lei nº 16.537, de 2014, que institui o Conselho Estadual dos Povos Indígenas (Cepin-SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.537, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Povos Indígenas (Cepin-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), que contará com a participação dos povos indígenas, da sociedade civil e do Estado.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
I – .................................................................................................
a) 1 (um) representante da SDS;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);
......................................................................................................
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
II – deixar de comparecer a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa por escrito aprovada pelo Plenário do Cepin-SC.” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O Secretário Executivo do Cepin-SC será indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social dentre os servidores titulares de cargo de provimento efetivo e designado por ato do Governador do Estado, podendo o Cepin-SC sugerir indicações.” (NR)
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................................
§ 1º As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos Conselheiros titulares e suplentes serão custeadas pela SDS, de acordo com a legislação em vigor.
............................................................................................” (NR)
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O orçamento da SDS conterá rubrica destinada à manutenção das atividades do Cepin-SC.
Parágrafo único. A SDS proporcionará apoio técnico-administrativo para o cumprimento das atribuições inerentes ao Cepin-SC, especialmente aquelas relativas a recepção e encaminhamento de denúncias e atividades correlatas.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado