LEI Nº 18.038, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0007.8/2020

DOE: 21.421, de 18/12/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 16.537, de 2014, que institui o Conselho Estadual dos Povos Indígenas (Cepin-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.537, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Povos Indígenas (Cepin-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), que contará com a participação dos povos indígenas, da sociedade civil e do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

I – .................................................................................................

a) 1 (um) representante da SDS;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);

......................................................................................................

f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – deixar de comparecer a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa por escrito aprovada pelo Plenário do Cepin-SC.” (NR)

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O Secretário Executivo do Cepin-SC será indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social dentre os servidores titulares de cargo de provimento efetivo e designado por ato do Governador do Estado, podendo o Cepin-SC sugerir indicações.” (NR)

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

§ 1º As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos Conselheiros titulares e suplentes serão custeadas pela SDS, de acordo com a legislação em vigor.

............................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 10 da Lei nº 16.537, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O orçamento da SDS conterá rubrica destinada à manutenção das atividades do Cepin-SC.

Parágrafo único. A SDS proporcionará apoio técnico-administrativo para o cumprimento das atribuições inerentes ao Cepin-SC, especialmente aquelas relativas a recepção e encaminhamento de denúncias e atividades correlatas.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado