LEI Nº 18.047, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.953, de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice à adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco nem à preparação para a gestão de desastres.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.953, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
V – ações de restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil.” (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 15.953, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
I – órgão central: Defesa Civil (DC);
......................................................................................................
III – órgãos regionais:
a) Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs); e
b) Colegiados dos Coordenadores Municipais de Proteção e Defesa Civil;
IV – órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs);
......................................................................................................
Parágrafo único. Os NUPDECs são grupos comunitários e voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, que funcionam como elo entre a comunidade e o Poder Executivo dos Municípios por intermédio das COMPDECs, com o objetivo de reduzir desastres e promover a segurança da população.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado