LEI Nº 18.048, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0329.1/2019

DOE: 21.426, de 29/12/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 3º da Lei nº 16.869, de 2016, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

β€œArt. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo; e

III – descredenciamento ou resilição contratual de unidades hospitalares contratualizadas, sem direito a indenização.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado