LEI Nº 18.048, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o art. 3º da Lei nº 16.869, de 2016, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
βArt. 3º ..........................................................................................
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II β multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo; e
III β descredenciamento ou resilição contratual de unidades hospitalares contratualizadas, sem direito a indenização.
............................................................................................β (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado