LEI Nº 18.050, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0276.5/2019

DOE: 21.427, de 30/12/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre percentual mínimo de comercialização de cerveja artesanal produzida no Estado de Santa Catarina, nos eventos realizados com recursos públicos em que houver comercialização de cerveja.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos eventos realizados com recursos públicos, em Santa Catarina, em que houver a comercialização de cerveja, ao menos 20% (vinte por cento) do total comercializado deve ser de cerveja artesanal produzida em Território catarinense.

Parágrafo único. O organizador do evento a que se refere o caput deste artigo deve definir o espaço reservado à comercialização e ao consumo da cerveja artesanal produzida no Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado