LEI Nº 18.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Dep. Sergio Motta

Natureza: PL./0382.6/2019

DOE: 21.427, de 30/12/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão, e como instrumento de orientação e mobilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o uso da bengala verde, como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão.

Parágrafo único. Nos termos desta Lei, considera-se pessoa acometida de baixa visão aquela que apresenta alteração, com restrição de acuidade visual menor ou igual a 20/200, e/ou inferior a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados e após ter passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos, e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.

Art. 2º A bengala verde possuirá iguais características que a bengala branca, em peso, comprimento, empunhadura elástica e rebatibilidade, podendo ou não conter, na última anilha, uma luz de LED para facilitar a visão noturna.

Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado