LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 30 DE JULHO DE 2020
Procedência: Dep. Coronel Mocellin
Natureza: PLC/0006.2/2020
DOE: 21.322, de 31/07/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Acrescenta dispositivo ao art. 26 da Lei Complementar nº 170, de 1998, para dispensar a obrigatoriedade da realização dos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, no ano de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 26 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com seguinte redação:
“Art. 26. .........…………………………………………………………
......................................................................................................
Parágrafo único. No ano de 2020 fica dispensado o atendimento ao inciso I deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado