LEI Nº 18.057, DE 4 DE JANEIRO DE 2021
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0043.1/2020
DOE: 21.429, de 05/01/2021
Link para a pesquisa das Leis:
Alterada pela Lei 19.594/2025.
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado de Santa Catarina, devem incluir em seu projeto pedagógico, como tema transversal na área do Meio Ambiente, a conscientização sobre os direitos dos animais domésticos e silvestres.
Art. 1º As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado de Santa Catarina, devem incluir em seu projeto pedagógico, como tema transversal, a conscientização sobre os direitos dos animais domésticos e silvestres. (Redação dada pela Lei 19.594, de 2025)
Art. 2º A conscientização de que trata esta Lei deve ser divulgada por meio de palestras, estudos e debates que abordem os seguintes temas:
I – proteção, respeito e bem-estar dos animais domésticos e silvestres;
II – adoção e posse responsável dos animais domésticos;
II – adoção e tutela responsável dos animais domésticos; (Redação do inciso II dada pela Lei 19.594, de 2025)
III – proibição e multa da farra-do-boi no Estado de Santa Catarina; e
IV – divulgação da legislação existente sobre os crimes praticados contra animais e suas penalidades.
V – importância da castração para o controle populacional. (Redação do inciso V incluída pela Lei 19.594, de 2025)
Art. 3º A conscientização sobre os direitos dos animais deve ser tema incluído no Projeto Protetor Ambiental Mirim, desenvolvido pela Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º A Universidade do Estado de Santa Catariana (UDESC) desenvolverá ações com vistas a reforçar, em toda a comunidade, a conscientização sobre o direito dos animais domésticos e silvestres.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado