LEI Nº 18.058, DE 4 DE JANEIRO DE 2021
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0483.0/2019
DOE: 21.429, de 05/01/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 12.854, de 2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais), a fim de incluir a garantia de disponibilização de alimento e/ou água aos animais que estão na rua, pelos cidadãos em espaços públicos no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. Fica assegurado o fornecimento de alimentação e/ou água aos animais que estão na rua, por qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica no espaço público.
§ 1º O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
I – é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II – oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
III – caso o animal mostre-se relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
§ 2º Fica vedado o impedimento e/ou sanção, por pessoa física, colaborador de pessoa jurídica e/ou por qualquer agente do Poder Público, o fornecimento de alimento e/ou água aos animais que estão na rua.
§ 3º Ao infrator será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 4º O valor recolhido da multa deverá ser depositado em um fundo estadual de proteção e bem estar animal, a ser criado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado