LEI Nº 18.064, DE 6 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Bruno Souza

Natureza: PL./0227.7/2020

DOE: 21.431, de 08/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.136, de 2004, permitindo a autodeclaração para isenção de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 10, da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no inciso V, a entidade beneficiada deverá enviar declaração à Administração Fazendária sem necessidade de prévia homologação, nos termos previstos em regulamento sujeitando-se, no entanto, à posterior homologação, expressa ou tácita, no prazo previsto no § 4º do art. 53 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado