LEI Nº 18.064, DE 6 DE JANEIRO DE 2021
Procedência: Dep. Bruno Souza
Natureza: PL./0227.7/2020
DOE: 21.431, de 08/01/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.136, de 2004, permitindo a autodeclaração para isenção de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 10, da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no inciso V, a entidade beneficiada deverá enviar declaração à Administração Fazendária sem necessidade de prévia homologação, nos termos previstos em regulamento sujeitando-se, no entanto, à posterior homologação, expressa ou tácita, no prazo previsto no § 4º do art. 53 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado