LEI Nº 18.068, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Coronel Mocellin e Jerry Comper

Natureza: PL./0386.0/2019

DOE: 21.433, de 11/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 14.219, de 2007, que “Dispõe sobre o registro de empresas para execução do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e estabelece nova redação ao art. 4º da Lei nº 5.684, de 1980”, com o fito de suprimir a obrigatoriedade de que as empresas comprovem a propriedade de ônibus ou micro-ônibus nas quantidades mínimas e idades máximas que especifica, para a obtenção de registro e/ou para as renovações anuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A documentação necessária para o registro de que trata o art. 1º, bem como a exigida para as renovações anuais, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, no mínimo, o seguinte:

I – comprovação de propriedade de ônibus ou micro-ônibus adequados aos serviços; e

II – comprovação de que os veículos com idade superior a 15 (quinze) anos tenham as condições de segurança exigidas, mediante apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular, emitido por entidade credenciada, com periodicidade anual.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado