LEI Nº 18.074, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0357.5/2019

DOE: 21.439, de 19/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre parcerias do Governo do Estado de Santa Catarina com os consórcios públicos municipais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer com os consórcios públicos municipais a gestão associada de serviços públicos por convênio de cooperação ou contrato de programa.

Art. 2º O convênio de cooperação previsto no art. 1º desta Lei autoriza a celebração de contrato de programa diretamente com consórcios públicos municipais, o qual disciplinará as obrigações jurídicas a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens para realização dos fins a que se destina, obedecido o disposto no art. 13 da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no art. 33 do Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 3º O Estado poderá celebrar convênios com os consórcios públicos municipais, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público municipal envolvido, e não aos Municípios nele consorciados.

Art. 4º Quando o convênio for celebrado com base no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades estaduais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para os Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos municipais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado