LEI Nº 18.075, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Paulo Roberto Eccel

Natureza: PL./0189.7/2020

DOE: 21.441, de 21/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a ementa e dá nova redação ao art. 26 da Lei nº 13.324, de 2005, que “Dispõe sobre afixação nas recepções dos hospitais privados e da rede pública do Estado, da Cartilha dos Direitos do Paciente”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 13.324, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Cartilha dos Direitos do Paciente e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.” (NR)

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 13.324, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações.

§ 1º As visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades dos profissionais e do estabelecimento de saúde.

§ 2º Durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabe à parturiente indicar a presença de 1 (um) acompanhante.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado