LEI Nº 18.076, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Procedência: Dep. Coronel Mocellin
Natureza: PL./0527.5/2019
DOE: 21.443, de 25/01/2021
Decretos: 1955/2022;
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o translado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos mortais humanos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No serviço de translado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos humanos no âmbito do Estado de Santa Catarina é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo.
Parágrafo único. Fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize.
Art. 2º O translado intermunicipal de cadáveres e restos humanos deverá sempre ser efetuado por empresa habilitada, regular e vistoriada e em veículo adequado, em conformidade com as normas vigentes do Município onde está sediada a empresa, bem como se sujeitará, na forma da legislação pertinente, à fiscalização sanitária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado