LEI Nº 18.077, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0170.7/2020

DOE: 21.443, de 25/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 16.771, de 2015, que “Estabelece a gratuidade, na travessia por ferryboats e balsas, para as ambulâncias do SAMU, dos Bombeiros e outros veículos das unidades de saúde pública destinados ao transporte de pacientes”, para estender o benefício aos veículos de passeio, próprios ou de terceiros, utilizados no deslocamento de pacientes sob tratamento dialítico e/ou quimioterápico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado inciso IV ao art. 1º da Lei nº 16.771, de 26 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º...........................................................................................

......................................................................................................

IV – veículos de passeio, próprios ou de terceiros, devidamente autorizados e credenciados pela Secretaria de Estado da Saúde, utilizados no deslocamento de pacientes sob tratamento dialítico e/ou quimioterápico.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado