LEI Nº 18.081, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0283.4/2020

DOE: 21.443, de 25/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a cessão de uso de imóveis nos Municípios de Chapecó, Mafra, Joaçaba, Caçador, Garuva e Bom Retiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) o uso dos seguintes imóveis:

I – uma área de 3.400,00 m² (três mil e quatrocentos metros quadrados), com benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 79.644 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00203 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – o imóvel com área de 1.038,53 m² (mil e trinta e oito metros e cinquenta e três decímetros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob o nº 18.702, à fl. 170 do Livro nº 3/O, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mafra e cadastrado sob o nº 00815 no SIGEP da SEA;

III – o imóvel com área de 560,43 m² (quinhentos e sessenta metros e quarenta e três decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 8.914 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02513 no SIGEP da SEA;

IV – o imóvel com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob o nº 20.309, à fl. 241 do Livro 3-M, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador e cadastrado sob o nº 02200 no SIGEP da SEA;

V – uma área de 4.099,64 m² (quatro mil e noventa e nove metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias, parte integrante dos imóveis transcritos sob os nºs 44.097, 44.098, 44.099 e 44.100, às fls. 67-68 do Livro nº 3-A/I, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrados sob o nº 00842 no SIGEP da SEA; e

VI – uma área de 57,04 m² (cinquenta e sete metros e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 5.325 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Retiro e cadastrado sob o nº 00715 no SIGEP da SEA.

Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata este artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar que a CIDASC continue a desenvolver suas atividades.

Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;

V – houver desistência por parte da cessionária; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado