LEI Nº 18.087, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Deps. Coronel Mocellin e Mauricio Eskudlark

Natureza: PL./0525.3/2019

DOE: 21.447, de 29/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a participação e representação da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina no Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (CONCPC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o interesse público e institucional na participação e representação da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina no Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (CONCPC).

Art. 2º A participação do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina nas atividades do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (CONCPC) dar-se-á pelos seguintes meios de:

§ 1º Promoção da compatibilização das ações das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, com os preceitos estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública.

§ 2º Elaboração dos estudos que indiquem a modernização das estruturas organizacionais do Estado de Santa Catarina com os demais Estados, orientadas para a eficiência e eficácia da ação policial.

§ 3º Coordenação das operações nacionais para combater os mais diversos crimes em que a atribuição para investigação é das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º Interação da Polícia Civil do Estado com os órgãos federais de segurança pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado