LEI Nº 18.088, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
Procedência: Dep. Fernando Krelling
Natureza: PL./0285.6/2020
DOE: 21.447, de 29/01/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a denominação de Delegacias de Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Delegacias de Polícia Civil, no Estado de Santa Catarina, poderão ser denominadas com nomes de policiais civis, escolhidos pelos respectivos comandos.
Art. 2º A iniciativa de projeto de lei visando à denominação de que trata o caput do art. 1º desta Lei, tem a finalidade de homenagear policiais civis de reconhecida idoneidade, e serão instruídas com:
I – justificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao Estado ou à comunidade em questão;
II – certidão de óbito;
III – curriculum vitae; e
IV – declaração, negativa ou positiva, de denominação anterior, exarada pelo respectivo comando de Polícia Civil, responsável pela Delegacia a que se referir o projeto de lei.
Art. 3º Fica proibido atribuir à Delegacia de Polícia Civil nome de policial civil vivo ou que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado