LEI Nº 18.099, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Procedência: Dep. Coronel Mocellin

Natureza: PL./0243.7/2020

DOE: 21.500, de 14/04/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a remarcação e o cancelamento de pacotes de eventos que teriam sua execução durante a pandemia da COVID-19.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito da remarcação da data de execução de contrato de pacote de evento em razão da pandemia da COVID-19.

§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A data da remarcação ficará a critério do contratante, dentre as disponíveis pelo contratado, não ultrapassando 18 (dezoito) meses após o término do prazo de vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, ou de decreto posterior, estadual ou municipal, que venha a declarar estado de calamidade pública em virtude da pandemia da COVID-19.

Art. 2º O cancelamento do evento por parte do consumidor permitirá à contratada cobrar a multa prevista em contrato.

Parágrafo único. A multa deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas, após o término de declaração do estado de calamidade pública.

Art. 3º Os valores pagos a título de antecipação deverão ser restituídos integralmente no caso de cancelamento por parte da contratada.

Parágrafo único. A devolução do montante pago deverá ocorrer em até 12 (doze) parcelas, após o término de declaração do estado de calamidade pública.

Art. 4º Estão abrangidos nesta Lei todos os contratos que teriam a sua execução até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, ou de decreto posterior, estadual ou municipal, que venha a declarar estado de calamidade pública em virtude da pandemia da COVID-19.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa prevista na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2021.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina