LEI Nº 18.101, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Procedência: Dep. Milton Hobus

Natureza: PL./0058.8/2021

DOE: 21.500, de 14/04/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a importação e as operações com vacinas e insumos destinadas à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causado pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Para fins de aplicação da isenção de que trata o art. 1º desta Lei, será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade.

Art. 3º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei.

Art. 4º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais relativos ao art. 21 da Lei Complementar federal nÂș 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2021.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina