LEI Nº 18.104, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Procedência: Dep. Felipe Estevão

Natureza: PL./0511.8/2019

DOE: 21.510, de 29/04/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue, em todas as competições esportivas e eventos culturais, bem como em clubes de futebol, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue, em todas as competições esportivas e eventos culturais, mantidos pelas entidades e órgãos das administrações pública direta e indireta do Estado de Santa Catarina, ou que recebam patrocínio dos órgãos públicos.

Parágrafo único. A publicação da mensagem prevista no caput deste artigo deverá ser em displays eletrônicos, caso não tenha no evento, em banners, ou em pelo menos em uma das placas de propaganda em estádios de futebol, contendo a seguinte frase: “DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!”.

Art. 2º Os clubes de futebol no âmbito do Estado de Santa Catarina, através do Programa Sangue Torcedor, promoverão a divulgação prevista no art. 1º desta Lei, no interior de seus estabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de abril de 2021.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina