LEI Nº 18.105, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0521.0/2019

DOE: 21.510, de 29/04/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a exibição de campanha de conscientização e enfrentamento à violência doméstica nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a exibição de propagandas ou campanha de conscientização ou enfrentamento à violência doméstica nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As propagandas ou campanhas a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, mencionará a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, o Disque Denúncia (180), e informações sobre o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de abril de 2021.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina