LEI Nº 18.108, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Procedência: Dep. Ada De Luca

Natureza: PL./0093.0/2019

Veto parcial: MSV 674/21

DOE: 21.510, de 29/04/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, o Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais, e adota outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, o Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais.

Parágrafo único. O acesso às informações do Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

Art. 2º O Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá garantir acesso à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentre outros, conteúdo atualizado sobre:

I – o corpo docente;

II – o corpo técnico-administrativo;

III – a infraestrutura;

IV – a estrutura organizacional;

V – o endereço postal, telefones e endereço eletrônico, bem como o horário de atendimento ao público externo;

VI – o registro detalhado dos repasses financeiros;

VII – o registro detalhado de todas as despesas;

VIII – os programas, ações e projetos;

IX – as obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários; e

X – as perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as respectivas respostas.

§ 1º As informações sobre as unidades escolares, contidas no Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por unidade escolar e/ou por Município.

§ 2º O Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá possibilitar, por meio de Ouvidoria, o recebimento de manifestações e denúncias, visando ao controle e ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos termos do art. 13 da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 3º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de abril de 2021.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina