LEI Nº 18.109, DE 11 DE MAIO DE 2021

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0068.0/2019

Veto rejeitado MSV/00447/2020

DOE: 21.519, de 12/05/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 14.361, de 2008, que “Estabelece a política de apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar de Santa Catarina”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 14.361, de 25 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

Parágrafo único. Os agricultores familiares enquadrados nesta Lei não perderão os benefícios provenientes de outros programas relacionados à agricultura familiar dos quais já usufruem, tais como a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a tarifa reduzida sobre o consumo de energia elétrica para unidades consumidoras da Classe Rural, as linhas de financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), entre outros.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente