LEI Nº 18.110, DE 11 DE MAIO DE 2021

Procedência: Dep. Ada Faraco De Luca

Natureza: PL./0087.2/2020

Veto rejeitado MSV/00499/2020

DOE: 21.519, de 12/05/2021

ADI TJSC 5024518-91.2021.8.24.0000 - julgada procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei. 01/09/2021.

Fonte: ALESC/GCAN

Proíbe a dispensa dos agentes públicos que menciona, admitidos em caráter temporário, na forma da Lei Complementar nº 260, de 2004, durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e nos 6 (seis) meses subsequentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Os Agentes Penitenciários, Socioeducativos, os Técnicos Administrativos da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa e os agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde, admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, não poderão ser dispensados durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e nos 6 (seis) meses subsequentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente