Altera o art. 137 da Lei nº 6.745, de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 137 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. ......................................................................................
......................................................................................................
III – ...............................................................................................
......................................................................................................
12 – violar direito ou prerrogativa de advogado no exercício de sua função;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado