Natureza: PL./0098.5/2021
DOE: 21.519, de 12/05/2021
Decreto: 1313/21;
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (CACS-FUNDEB/SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (CACS-FUNDEB/SC), órgão colegiado autônomo, com renovação periódica, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED).
Art. 2º O CACS-FUNDEB/SC tem por finalidade executar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (FUNDEB/SC).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CACS-FUNDEB/SC é composto de 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) 1 (um) representante da SED;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais do Estado;
III – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação (CEE/SC);
IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
V – 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Estado;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Estado, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX – 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
X – 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º Os membros do CACS-FUNDEB/SC serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos membros anteriores, observado o seguinte:
I – nos casos das representações dos órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB/SC ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas ao Estado;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB/SC ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.
§ 3º Decreto do Governador do Estado designará os membros do CACS-FUNDEB/SC após a indicação dos representantes na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB/SC:
I – titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB/SC, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 5º O Presidente do CACS-FUNDEB/SC será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função representante do Poder Executivo Estadual que seja gestor dos recursos do FUNDEB/SC.
§ 6º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB/SC:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;
IV – veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do CACS-FUNDEB/SC; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e
V – veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares em função das atividades do CACS-FUNDEB/SC.
§ 7º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, representante do mesmo órgão, da mesma entidade ou do mesmo segmento social com assento no CACS-FUNDEB/SC, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB/SC será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de mandato do Governador do Estado, com exceção do mandato dos primeiros Conselheiros, que iniciará na data de sua designação.
§ 9º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do CACS-FUNDEB/SC com direito a voz.
§ 10. Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB/SC, incluídos:
I – nomes dos Conselheiros e dos órgãos, das entidades ou dos segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres; e
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 11. Fica autorizado o pagamento ou ressarcimento de despesas decorrentes de diárias e passagens aos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, quando não residentes na Capital do Estado.
§ 12. As despesas decorrentes do disposto no § 11 deste artigo correrão por conta de recursos próprios, previstos no orçamento vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Compete ao CACS-FUNDEB/SC, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB/SC, dando ampla transparência ao documento em sítio eletrônico;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB/SC, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB/SC;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; e
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; e
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB/SC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB/SC para esse fim.
§ 1º Ao CACS-FUNDEB/SC compete ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do FUNDEB/SC, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB/SC; e
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), bem como receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formular pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
§ 2º O CACS-FUNDEB/SC atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 3º O CACS-FUNDEB/SC não terá estrutura administrativa própria, incumbindo ao Poder Executivo Estadual garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
§ 4º A SED disponibilizará um servidor de seu quadro de pessoal efetivo para atuar como Secretário do Conselho.
Art. 5º O CACS-FUNDEB/SC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, mensalmente, na forma do que for estabelecido no seu regimento interno.
Parágrafo único. O CACS-FUNDEB/SC poderá reunir-se, extraordinariamente, na forma e nas condições de convocação do que for estabelecido no seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DA RECOMPOSIÇÃO
Art. 6º O processo de recomposição do CACS-FUNDEB/SC deverá observar as seguintes fases:
I – a Secretaria Executiva enviará comunicado aos órgãos e às entidades cujos representantes compõem o CACS-FUNDEB/SC até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores;
II – os órgãos e as entidades deverão encaminhar a indicação dos nomes dos seus representantes, titulares e suplentes à Secretaria Executiva, até 10 (dez) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
III – a Secretaria Executiva checará todas as informações previstas nesta Lei até 10 (dez) dias após o recebimento da indicação dos nomes de que trata o inciso II do caput deste artigo, para posterior cumprimento do disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CACS-FUNDEB/SC deverá elaborar o seu regimento interno, o qual deverá ser submetido à aprovação por decreto do Governador do Estado, a fim de viabilizar seu funcionamento.
Art. 8º O Conselho instituído pela Lei nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008, deverá transferir ao CACS-FUNDEB/SC documentos e informações de interesse deste.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008.
Florianópolis, 11 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado