LEI Nº 18.112, DE 11 DE MAIO DE 2021

Procedência: governamental

Natureza: PL./0098.5/2021

DOE: 21.519, de 12/05/2021

Decreto: 1313/21;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (CACS-FUNDEB/SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (CACS-FUNDEB/SC), órgão colegiado autônomo, com renovação periódica, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED).

Art. 2º O CACS-FUNDEB/SC tem por finalidade executar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (FUNDEB/SC).

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CACS-FUNDEB/SC é composto de 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:

a) 1 (um) representante da SED;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais do Estado;

III – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação (CEE/SC);

IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);

V – 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Estado;

VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Estado, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX – 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e

X – 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º Os membros do CACS-FUNDEB/SC serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos membros anteriores, observado o seguinte:

I – nos casos das representações dos órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB/SC ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.

§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolvem atividades direcionadas ao Estado;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação do edital;

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB/SC ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.

§ 3º Decreto do Governador do Estado designará os membros do CACS-FUNDEB/SC após a indicação dos representantes na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB/SC:

I – titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB/SC, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 5º O Presidente do CACS-FUNDEB/SC será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função representante do Poder Executivo Estadual que seja gestor dos recursos do FUNDEB/SC.

§ 6º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB/SC:

I – não é remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;

IV – veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do CACS-FUNDEB/SC; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e

V – veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares em função das atividades do CACS-FUNDEB/SC.

§ 7º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, representante do mesmo órgão, da mesma entidade ou do mesmo segmento social com assento no CACS-FUNDEB/SC, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 8º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB/SC será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de mandato do Governador do Estado, com exceção do mandato dos primeiros Conselheiros, que iniciará na data de sua designação.

§ 9º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do CACS-FUNDEB/SC com direito a voz.

§ 10. Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB/SC, incluídos:

I – nomes dos Conselheiros e dos órgãos, das entidades ou dos segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres; e

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

§ 11. Fica autorizado o pagamento ou ressarcimento de despesas decorrentes de diárias e passagens aos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, quando não residentes na Capital do Estado.

§ 12. As despesas decorrentes do disposto no § 11 deste artigo correrão por conta de recursos próprios, previstos no orçamento vigente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Compete ao CACS-FUNDEB/SC, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB/SC, dando ampla transparência ao documento em sítio eletrônico;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB/SC, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB/SC;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; e

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; e

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB/SC;

b) a adequação do serviço de transporte escolar; e

c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB/SC para esse fim.

§ 1º Ao CACS-FUNDEB/SC compete ainda:

I – elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do FUNDEB/SC, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas;

II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB/SC; e

III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), bem como receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formular pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

§ 2º O CACS-FUNDEB/SC atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 3º O CACS-FUNDEB/SC não terá estrutura administrativa própria, incumbindo ao Poder Executivo Estadual garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

§ 4º A SED disponibilizará um servidor de seu quadro de pessoal efetivo para atuar como Secretário do Conselho.

Art. 5º O CACS-FUNDEB/SC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, mensalmente, na forma do que for estabelecido no seu regimento interno.

Parágrafo único. O CACS-FUNDEB/SC poderá reunir-se, extraordinariamente, na forma e nas condições de convocação do que for estabelecido no seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DA RECOMPOSIÇÃO

Art. 6º O processo de recomposição do CACS-FUNDEB/SC deverá observar as seguintes fases:

I – a Secretaria Executiva enviará comunicado aos órgãos e às entidades cujos representantes compõem o CACS-FUNDEB/SC até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores;

II – os órgãos e as entidades deverão encaminhar a indicação dos nomes dos seus representantes, titulares e suplentes à Secretaria Executiva, até 10 (dez) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

III – a Secretaria Executiva checará todas as informações previstas nesta Lei até 10 (dez) dias após o recebimento da indicação dos nomes de que trata o inciso II do caput deste artigo, para posterior cumprimento do disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CACS-FUNDEB/SC deverá elaborar o seu regimento interno, o qual deverá ser submetido à aprovação por decreto do Governador do Estado, a fim de viabilizar seu funcionamento.

Art. 8º O Conselho instituído pela Lei nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008, deverá transferir ao CACS-FUNDEB/SC documentos e informações de interesse deste.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008.

Florianópolis, 11 de maio de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado