LEI Nº 18.115, DE 13 DE MAIO DE 2021

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL 487/2019

Veto rejeitado MSV/00550/2020

DOE: 21.521, de 14/05/2021

DA: 7.850, de 14/05/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o selo “Empresa ECOnsciente”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa ECOnsciente”, a ser conferido às empresas, com sede no Estado de Santa Catarina, que promovam práticas de incentivo a ações de separação de resíduos sólidos, com vistas à reciclagem, em sua área de atuação.

Art. 2º Para o recebimento do selo “Empresa ECOnsciente” a instituição, quando do fornecimento (gratuito ou oneroso) de embalagens para acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos clientes, deverá fornecer embalagem que seja confeccionada preferencialmente com materiais biodegradáveis e contendo as seguintes informações:

I – de que foi produzida com material reciclável ou biodegradável, conforme o caso; e

II – de que serve para separar os resíduos sólidos.

§ 1º O fornecimento das embalagens a que se refere o caput deste artigo ocorrerá, de forma proporcional, nas cores a seguir relacionadas, com a indicação do tipo de material reciclável a ser acondicionado:

a) azul – para papel e papelão;

b) verde – para vidro;

c) amarelo – para metal;

d) vermelho – para plásticos;

e) marrom – para material orgânico;

f) cinza – para materiais não recicláveis.

§ 2º A empresa a que for concedido o selo de que trata esta Lei deverá manter, em local acessível ao público em geral, em dimensão e quantidade proporcional ao movimento do estabelecimento comercial, lixeiras destinadas à separação de material reciclável e de não reciclável.

§ 3º A empresa distinguida com o selo “ECOnsciente” deverá promover a separação dos resíduos gerados em sua atividade empresarial e realizar a destinação do material separado às cooperativas de coleta seletiva e reciclagem com sede no Município de atuação, ou, na inexistência de cooperativa, disponibilizar o material separado a coletores individuais, de forma programada.

Art. 3º O selo será conferido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável ou por meio de parcerias/convênios com os Municípios catarinenses.

Art. 4º A concessão do selo será realizada mediante requerimento da empresa interessada, preferencialmente por meio eletrônico, dirigido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável ou a órgão equivalente no Município onde a empresa mantiver sua sede, caso este mantenha parceria firmada com o órgão estadual, que fará a verificação do atendimento das exigências previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º À Assembleia Legislativa de Santa Catarina caberá a realização de concurso, vinculado ao Programa Parlamento Jovem, para a criação de logomarca do selo “Empresa ECOnsciente”.

Art. 6º A empresa agraciada com o selo “Empresa ECOnsciente” poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo o selo ser renovado mediante novo requerimento.

Art. 7º Caberá ao órgão concedente apurar, periodicamente, as irregularidades denunciadas, por meio das ouvidorias públicas, e promover a cassação do selo em caso de interrupção dos programas certificados.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de maio de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente