LEI Nº 18.116, DE 17 DE MAIO DE 2021

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PL./0484.0/2019

DOE: 21.523, de 18/05/2021

ADI STF 7056/2021 (§ 3º, do art. 30 da 12.854/2003) - aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, objetivando incluir dentre as condutas reprováveis que veda, as práticas de rinha de galos e de rinha de cães, o abandono de animais e a zoofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

IX – a prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

X – a prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XI – a prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A; e

XII – o abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A.” (NR)

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ........................................................................................

I – infrações graves: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e

II – infrações gravíssimas: de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

......................................................................................................

§ 3º Incorre nas mesmas multas os participantes envolvidos no evento, neles incluídos o(s) organizador(es), proprietário(s) do local, dono(s), criador(es), adestrador(es) ou treinador(es) e comerciante(s) dos respectivos animais, e os seus espectadores, bem como o(s) praticante(s) de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada qual. (NR)

Art. 3º O art. 32 da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ........................................................................................

..................................................................................................; e

VII – ter o infrator praticado zoofilia.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado