Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0484.0/2019
DOE: 21.523, de 18/05/2021
ADI STF 7056/2021 (§ 3º, do art. 30 da 12.854/2003) - aguardando julgamento.
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 12.854, de 2003, objetivando incluir dentre as condutas reprováveis que veda, as práticas de rinha de galos e de rinha de cães, o abandono de animais e a zoofilia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
IX – a prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
X – a prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
XI – a prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A; e
XII – o abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A.” (NR)
Art. 2º O art. 30 da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ........................................................................................
I – infrações graves: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e
II – infrações gravíssimas: de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
......................................................................................................
§ 3º Incorre nas mesmas multas os participantes envolvidos no evento, neles incluídos o(s) organizador(es), proprietário(s) do local, dono(s), criador(es), adestrador(es) ou treinador(es) e comerciante(s) dos respectivos animais, e os seus espectadores, bem como o(s) praticante(s) de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada qual. (NR)
Art. 3º O art. 32 da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ........................................................................................
..................................................................................................; e
VII – ter o infrator praticado zoofilia.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado