Natureza: PL 503.8/2019
DOE: 21.527, de 24/05/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o dever de retirada, pelo proprietário, dos bens móveis por ele entregues aos prestadores de serviços de assistência técnica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor proprietário de bem móvel que entregá-lo a prestador de serviço de assistência técnica para conserto deve retirá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou a impossibilidade de realizá-lo.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para retirada do bem deve estar expresso em ordem de serviço timbrada com a identificação do prestador de serviço e assinada pelo consumidor no momento da entrega do bem para reparo.
§ 2º É lícito às partes convencionarem prazo diverso do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º Não ocorrendo a retirada do bem pelo interessado no prazo fixado nesta Lei fica o prestador de serviço autorizado a dar a este a destinação que melhor lhe convier.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado