Natureza: PL./0030.7/2019
Veto parcial MSV 692/2021
DOE: 21.527, de 24/05/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui, no âmbito estadual, o Programa Tem Saída, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Tem Saída, destinado a desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das pessoas em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes do Programa Tem Saída:
I – oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;
II – capacitação e sensibilização dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado às pessoas em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
III – acesso às atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.
Art. 3º O Programa Tem Saída consistirá em:
I – mobilizar empresas para disponibilizarem vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as pessoas em situação de violência doméstica e familiar;
II – criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por elas;
III – encaminhar pessoas em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV – informar pessoas em situação de violência doméstica e familiar que venham a procurar o atendimento público para que possam ser orientadas sobre seus direitos;
V – incluir pessoas em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e capacitação pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas, sem geração de qualquer vínculo empregatício.
Art. 4º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
VI – (Vetado)
VII – (Vetado)
VIII – (Vetado)
Art. 5º As parceiras comprometem-se a garantir assistência recíproca na implementação das ações previstas pelo Programa Tem Saída, observadas as suas finalidades legais e institucionais, sendo suas competências:
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – registrar em pasta própria os ofícios expedidos com esta finalidade, para controle e medição de resultados e consulta, caso necessário;
IV – colaborar com o treinamento e sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Tem Saída.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 6º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado