LEI Nº 18.127, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0083.9/2021

DOE: 21.534 de 02/06/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joaçaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Joaçaba o imóvel com área de 3.530,61 m² (três mil, quinhentos e trinta metros e sessenta e um decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 30.223 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02577 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação da demolição das benfeitorias que existiam no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a construção da nova sede administrativa da Prefeitura Municipal de Joaçaba.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado