LEI Nº 18.135, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL 77/2021

DOE: 21.537 de 09/06/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Acresce o art. 2º-B à Lei nº 13.516, de 2005, que dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.516, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 2º-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B. Ficam as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação da Lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, dispensadas de observar a reserva prevista no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Executivo municipal.

§ 1º Os Municípios poderão reduzir a faixa não edificável, a partir das linhas que definem a faixa de domínio das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado, nas parcelas de zonas urbanas municipais com adensamento residencial e/ou empresarial consolidado até a data de publicação desta Lei, nos limites e nas condições previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização, a título oneroso, das faixas não edificáveis de que trata esta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º-A da Lei nº 13.516, de 4 de outubro de 2005.

Florianópolis, 8 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado