LEI Nº 18.138, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Procedência: Dpta. Dirce Heiderscheidt

Natureza: PL 363/2017

Veto Parcial MSV 720/21

DOE: 21.537 de 09/06/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o atendimento prioritário em agências de emprego e disponibilidade de vagas em escolas da rede pública estadual para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Vetado)

Art. 2º Fica estabelecido o atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, na matrícula ou transferência efetuadas perante a rede pública estadual.

Art. 3º O direito ao atendimento prioritário de que trata esta Lei se materializará mediante a configuração da violência doméstica ou familiar declarada por decisão judicial liminar, fundamentada na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou no recebimento da denúncia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado