LEI Nº 18.138, DE 8 DE JUNHO DE 2021
Procedência: Dpta. Dirce Heiderscheidt
Natureza: PL 363/2017
Veto Parcial MSV 720/21
DOE: 21.537 de 09/06/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o atendimento prioritário em agências de emprego e disponibilidade de vagas em escolas da rede pública estadual para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado)
Art. 2º Fica estabelecido o atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, na matrícula ou transferência efetuadas perante a rede pública estadual.
Art. 3º O direito ao atendimento prioritário de que trata esta Lei se materializará mediante a configuração da violência doméstica ou familiar declarada por decisão judicial liminar, fundamentada na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou no recebimento da denúncia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado