LEI Nº 18.140, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PCL/00240/2021
DOE: 21.537 de 09/06/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o auxílio emergencial denominado SC + RENDA, para enfrentamento das consequências econômicas e vulnerabilidades sociais advindas da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o auxílio emergencial denominado SC + RENDA, para enfrentamento das consequências econômicas e vulnerabilidades sociais advindas da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 2º O SC + RENDA será concedido:
I – às famílias domiciliadas no Estado e identificadas na base estadual do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que:
a) estejam, na data de publicação desta Lei, registradas no CadÚnico com renda mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por pessoa (situação de extrema pobreza) ou com renda mensal entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por pessoa (situação de pobreza), nesse último caso, desde que tenham em sua composição gestante e/ou crianças ou adolescentes de até 17 (dezessete) anos;
b) não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou de benefício de prestação continuada (BPC);
c) estejam, na data de publicação desta Lei, registradas no CadÚnico como responsáveis pelo domicílio;
d) sejam responsáveis pelos cadastrados no registro de famílias do CadÚnico;
e) não estejam, na data de publicação desta Lei, identificadas na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f) não constem, na data de publicação desta Lei, do rol de presos cumprindo pena em regime fechado; e
g) não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e
II – aos trabalhadores que tenham perdido o vínculo formal de emprego entre 19 de março de 2020 e 1º de maio de 2021 em empresa nos setores com atividade principal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) de:
a) alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56);
b) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
c) design (CNAE 7410201);
d) aluguel de móveis, utensílios, aparelhos de uso doméstico e pessoal e instrumentos musicais (CNAE 772920);
e) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
f) aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (CNAE 7721700);
g) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
h) serviços e organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
i) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
j) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
k) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101); ou
l) transporte rodoviário de passageiros (CNAE 49.2).
Parágrafo único. Os trabalhadores de que trata o inciso II do caput deste artigo receberão o SC + RENDA desde que se enquadrem nos seguintes requisitos:
I – não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei federal nº 13.982, de 2020;
II – não tenham, na data de publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego;
III – não tenham, em maio de 2021, recebido seguro-desemprego;
IV – não tenham, em maio de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
V – não estejam, na data de publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI – não constem, na data de publicação desta Lei, do rol de presos cumprindo pena em regime fechado; e
VII – não tenham percebido auxílio emergencial destinado aos trabalhadores da cultura originado da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 3º O SC + RENDA será composto de 3 (três) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, para os beneficiários elegíveis na forma do art. 2º desta Lei.
Art. 4º A concessão e a forma de pagamento serão definidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), sendo a SDS responsável pela operacionalização do SC + RENDA.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias a serem disponibilizadas no Orçamento Geral do Estado, consignadas no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), Programa 0560 - Proteção e Desenvolvimento Social Sustentável, subação 11657 - Serviço de Proteção Social Básica, limitado a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado