LEI Nº 18.145, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0227.7/2019
DOE: 21.552, de 30/06/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o uso de asfalto adicionado com borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis na conservação das estradas do Estado e vias municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na pavimentação asfáltica ou na conservação das estradas do Estado e das vias municipais, deve-se dar preferência à massa asfáltica adicionada com borracha de pneus inservíveis, denominado asfalto borracha ou asfalto ecológico, nas situações recomendadas pela área técnica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado