LEI Nº 18.155, DE 2 DE JULHO DE 2021

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PL 339/2020

DOE: 21.555 de 05/07/2021

Veto Parcial - MSV nº 757

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos parques do Estado de Santa Catarina e em trilhas, localizadas em áreas públicas, em seu entorno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha, nos parques Estaduais e nas trilhas localizadas em áreas públicas do seu entorno.

Art. 2º O Programa tem os seguintes objetivos:

I – meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;

II – natureza pública da proteção ambiental;

III – desenvolvimento sustentável;

IV – incentivar a prática desportiva;

V – ampla participação social;

VI – cooperação entre Poder Público e iniciativa privada;

VII – função socioambiental do parque estadual; e

VIII – preservação da fauna, flora e recursos hídricos.

Art. 3º No âmbito do Programa definido por esta Lei, compete ao Estado, por meio do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA):

I – elaborar, em conjunto com associações de ciclismo de montanha, regulamento e estudos necessários para a demarcação geográfica, sinalização, implantação e manutenção dos circuitos internos de trilhas para o ciclismo nos parques estaduais e encostas das montanhas do Estado de Santa Catarina;

II – firmar parcerias com as associações representativas do ciclismo de montanha; e

III – disponibilizar palestras e materiais didáticos objetivando a educação ambiental dos participantes usuários dos circuitos de trilhas para o ciclismo.

Art. 4º O uso de bicicletas será permitido somente nas áreas demarcadas e sinalizadas pelas associações de ciclismo de montanha em conjunto com o IMA, visando a segurança dos usuários do parque.

Parágrafo único. O uso de bicicletas poderá ser suspenso temporariamente, por motivo de relevante interesse social ou ambiental.

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Os casos omissos ou as divergências na aplicação desta Lei deverão ser resolvidos pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).

Art. 7º Os praticantes do ciclismo de montanha nos parques estaduais, deverão:

I – priorizar e garantir a preservação ambiental e a segurança dos participantes;

II – manter as características naturais das trilhas;

III – respeitar as demarcações das trilhas autorizadas para a prática do ciclismo no parque;

IV – reparar possíveis danos causados nas estruturas das trilhas utilizadas; e

V – utilizar equipamentos de segurança para a prática do ciclismo.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado